|
REDC 67 (2010) 295-363
LA REFORMA DEL DERECHO ECLESIASTICO DEL ESTADO PORTUGUÉS DEL SIGLO XXI
RESÚMEN
O direito eclesiástico português reformado é constituído pela Lei de Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei nº 16/2001, de 22 de Junho, e pela Concordata assinada no Vaticano entre Portugal e a Santa Sé, no dia 18 de Maio de 2004. A reforma do direito eclesiástico português teve como fundamento acabar com as pretensas discriminações fiscais de que se queixavam estar a ser vítimas as confissões religiosas diferentes da católica. Com efeito, pela Concordata de 1940, a Igreja Católica não pagava impostos e os eclesiásticos estavam deles isentos no exercício do seu múnus eclesiástico. Mas a grande questão que se discutiu no Parlamento português foi a de saber se a Lei de Liberdade Religiosa também se aplicava à Igreja Católica, ou, ao invés, se era aplicável, apenas, às restantes confissões religiosas. Na primeira versão do anteprojecto da Lei de Liberdade Religiosa tinha-se estabelecido o seguinte: «Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e Portugal de 7 de Maio de 1940, o Protocolo Adicional à mesma de 15 de Fevereiro de 1975, bem como a legislação regulamentar da Concordata, em especial as disposições do Código Civil e do Código do Registo Civil relativas ao casamento católico, sem prejuízo do artigo 52º». Na segunda versão, estabelecera-se o seguinte: «Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, o Protocolo Adicional à mesma de 15 de Fevereiro de 1975, bem como a legislação aplicável à Igreja Católica, não lhe sendo aplicáveis as disposições desta Lei relativas às igrejas ou comunidades religiosas inscritas ou radicadas no país, sem prejuízo da adopção de quaisquer disposições por acordo entre o Estado e a Igreja Católica ou por remissão da lei». No Parlamento, dois deputados socialista propuseram a seguinte redacção para esse preceito: 1. A presente lei ressalva o primado da Concordata e seu protocolo Adicional, celebrados entre a República Portuguesa e a Santa Sé, bem como os regimes especiais daí decorrentes na legislação aplicável à Igreja Católica. 2. Não são ainda aplicáveis à Igreja Católica as disposições desta lei relativas ao regime dos benefícios fiscais e ao estatuto das igrejas e comunidades reli-
|