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REDC 57 (2000) 227-238
O NOVO REGIME JURIDICO DA UNIAO DE FACTO EM PORTUGAL
Lei n.° 135/99, de 28 de Agosto
A Assembleia da República aprovou a Lei n.° 135/99, de 28 de Agosto, na qual adoptou medidas de protecção da união de facto. Ja há alguns anos dedicámos a nossa atenção a este tema quando, no decurso da licenciatura em Direito Canónico na Faculdade de Direito Canónico de Salamanca, apresentámos um trabalho intitulado A União de Facto no Direito Português, o qual veio a ser publicado na Revista Espanhola de Derecho Canónico, vol. 50, n.° 134 (1993) 243 a 250. A nova lai sobre as uniões de facto suscita alguns problemas jurídicos de que cumpre conhecer. Para enquadrar a nova lei na ordem jurídica portuguesa temos de ir ao princípio, que foi a Constituição da República Portuguesa de 1976. Nos termos do art." 36, n.° 1, da Constituição, todos têm direito de constituir FAMÍLiA e de contrair CASAMENTO em condições de plena igualdade. O facto de o preceito constitucional separar família de casamento logo levantou um delicado problema de interpretação a fim de se resolver a questão de saber se o direito de constituir família abrange o direito a viver em união de facto. Dito de outro modo, as pessoas que vivem em união de facto constituirão uma família? Muitas foram as opiniões sobre esta questão de direito e muitas divergências se estabeleceram. Para alguns constitucionalistas famosos, os unidos de facto constituem uma família, pois a Constituição quis alargar o conceito tradicional de família a uma nova reaUdade que se começou a espalhar na sociedade portuguesa. Para alguns civilistas, o termo família, empregado pela Constituição, não abrange aqueles que vivem em união de facto. Um destes civilistas é o Prof. Pereira Coelho, da Universidade de Coimbra, o qual escreveu que, embora o termo família, empregado pela Constituição, continue a ser um enigma e todas as dúvidas sejam legítimas neste ponto, o mesmo não pretende referir-se à união de facto, mas respeita exclusivamente à matéria da filiação, nele se abrangendo o direito a procriar e o direito a estabelecer as correspondentes relações de paternidade ou maternidade, pois, em face dos termos da Constituição, não pode tirar-se qualquer argumento no sentido da qualificação da união de facto como relação de família. Contudo, este eminente civilista, partindo dos dados
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