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O CRIME DE BIGAMIA NA LEGISLAÇÃO PORTUGUESA
O Supremo Tribunal da Justiça, em acórdão de 29 de Junho de 1960, processo n.° 30.414, publicou o seguinte: "Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: Por acórdão do Tribunal Colectivo do Circulo Judicial de... foram A..., B... e C... condenados por crime de bigamia, previsto e punível pelo art.0 337.° do Código Penal, às penas, respectivamente, de 18 meses de prisão substituidos por igual tempo de multa à razão de 10$00 por dia, 1 ano de prisão, igualmente substituído a 10$00 por dia, e 15 meses de prisão, igualmente substituídos a 20$00 por dia. Cada um dos réus A... e B... foi ainda condenado ao mínimo do imposto de justiça, e o réu C... em 1.500$00; e decretou-se a suspensão da pena imposta aos dois primeiros réus pelo espaço de 3 anos. A Relação do Porto, em recurso interposto pelo réu C..., absolveu todos os arguidos. Do respectivo acórdão traz o Excelentíssimo Procurador da Repúbh'ca o presente recurso, sobre cujo objecto alegaram o recorrente e o recorrido C..., e que o digno representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal entende merecer provimento. Tudo visto: Conforme a Relação dá por provado, o recorrido C... celebrou, em Maio de 1950, entre os recorridos A... e B..., um casamento secreto, dos denominados de consciência, do qual nem sequer se lavrou registo nos livros paroquiais. O recorrido A... havia contraido, em 17 de Novembro de 1934, casamento civil, ainda não dissolvido, com a denunciante D... O referido casamento de consciência, embora admitido pelo direito canónico, não se mostra transcrito no registo civil, nem o podia ser sem prévia denúncia da autoridade eclesiástica. Assim dispunha a primeira parte do § único do art.0 15.0 do Decreto-lei n.° 30.615, de 15 de Julho de 1940, em vigor à data do último casamento. Este parágrafo acha-se expressamente revogado pelo art.0 376.0 do actual Código do Registo Civil, que, no entanto, estabelece idêntica provisão no n.° Io do seu art.0 198°, substituindo apenas a designação de autoridade eclesiástica pela de Ordinário.
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