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O ESTATUTO DA UNIVERSIDADE CATOLICA PORTUGUESA (U. C. P.)
TEXTO
O DECRETO - LEI N.° 307/71 * De acordo com o artigo 44.° da ConstituiÇáo Política, cumpre ao Estado conceder apoio ao ensino náo oficial, "guando os seus programas e categoria do respectivo pessoal docente náa forem inferiores aos dos estabelecimentos oficiais similares". A igreja católica pretende, nestes termos, ver definido o estatuto da Universidade cujas primeiras escalas por ela foram já fundadas no nosso país. Procura-se que as medidas constantes do presente diploma respeitem os principios constitucionais e se mostrem adequadas ao sistema concordatário. Distinguem-se para esse efeito os estabelecimentos destinados ao ensino eclesiástico dos que tém por fim o ensino de nivel superior paralelo ao do Estado. Em relaÇáo aos primeiros, limita-se este decreto-lei ás referéncias indispensáveis, deixando à Igreja autonomia, tanto no que toca á sua organizaÇáo, como ao ensino neles ministrado, de harmonia com as disposiOes do n.° 3 do artigo XX da Concordata. Quanta aos segundos, atende-se ao preceito do n.° 1 do mesmo artigo e adoptam-se as providéncias consideradas necessárias para a garantia dos principios fundamentais do sistema educativo portugués, prevendo-se que venham a ser objeto de regulamentaÇáo nos respectivos diplomas constitutivos os aspectos pedagógicos e administrativos específicos de cada estabelecimento da Universidades. Nestes termos, ouvida a 1.a secÇáo da Junta Nacional da EducaÇáo : Usando da faculdade conferida pela 1.a parte do n.° 2.° do artigo 109." da ConstituiÇáo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte :
Artigo 1.° A Universidade Católica Portuguesa é uma pessoa colectiva de utilidade pública e tem por fins, além de promover e difundir a cultura no dominio das ciéncias
sagradas e profanas, ministrar o ensino de nivel superior em paralelo com as restantes Universidades portuguesas e cultivar a investigaÇáo e o progresso das ciéncias nela
professadas. Art. 2.°-1. A Universidades Católica Portuguesa é urna institukáo de carácter federativo, com sede em Lisboa, que tem como elementos integrantes: a) A Faculdade de Teología, com sede em Lisboa, a Faculdade de Filosofia de Braga e a escola de Direito Canónico que porventura nela venha a ser criada; b) Os estabelecimentos de ensino superior análogos aos das restantes Universidades portuguesas cuja criaÇáo, dentro dela, venha a ser autorizada; * "Diario oficial" del 15 de julho de 1971, pp. 1019-1020.
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