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REDC 63 6 (2006) 6 255-263 6
O «IUS CONUBII» ROMANO
Geralmente, a doutrina fala de «ius conubii» para designar o direito natural de todo o homem a conrair matrimónio1. Contudo, trata-e de uma expresâo cl´àssica do Direito romano sinificando precisamente que nem todos os homens gozavam do dieito ao matrimónio, considerado uma relaçâo socialmente honrosa2.
O
MATRIMÓNIO ROMANO
No estudo que fizemos por ocasião da tese de doutoramento3, pudemos constatar que, para o Direito romano clássico, o matrimónio era uma situão de facto com relevância jurídica, resultante da conviência de um homem com uma mmulher como maritus e uxor 4. Isto é, numa situação
1 «Ius connubii. É uma expressão criada pelo Direito romano que serve para indicar o direito fundamental ou direito natural de todo o homem a contrair matrimónio» (J. Fornés, Derecho Matrimonial Canónico, 3ª ed., Madrid 1997, p. 49). 2 No Direito romano, o ius connubii tem um sentido diferente do que nós lhe damos na actualidade. O direito a contrair matrimónio era requisito psitivo que se exigia a ambos os cônjuges, e consistia na capacidade que o ordenamento jurídico lhes reconhecia para constituírem entre si uma relação conjugal juridicamente válida, porque no ordenamento romano nem todos os homens tinham direito a conrair matrimónio com efeitos jurídicos: v.g., os escravos, os peregrinos, etc. Posteriormente sofreu uma evoluçâo para o nosso conceito actual. (F. Aznar, El Nuevo Derecho Matrimonial Canónico, 2ª ed. revista e aumentada, Salamanca 1985, p. 111). 3 Condição social e matrimónio: o concubinato na Roma pagã e cristã, tese de doutoramento em Direito Canónico pela Universidade de Navarra (1969), sob a direcção do Prof. Álvaro d’Ors. Dela prublicaram-se dois excertos: M. Falção, Las prohibiciones matrimoniales de varacter social en el Imperio Romano, EUNCA, Colexçâo Canónica, Pamplona 1973, 79 pp.; e M. Falcão, Antitude da Igreja perante as uniôes conjugais da Roma clássica, in Theologica, Braga, 8 (1973), 3, pp. 373-398. 4 Essta é a conclusão a que chegam, embora com diferente formulação, os autores que em nossos dias melhor captaram a concepção clássica do matrimónio romano. Assim, P. Bonfante, Corso di diritto romano, I: Diritto di famiglia, reedição corrigida da 1ª. edição (1925), Milano 1963, pp. 255-256; S. Perozzi, Instituzioni di diritto romano, 2ª. edição revista e ampliada, Roma 1928, I. p. 338; B. Biondi, Il diritto Romano, 14ª. edição revista, Napoli 1994, pp. 436-437; E. Voltera, Instituzioni di dirito privato romano, Roma 1961, p. 643; M. Kaser, Rman private law, trad. da 3ª. revista, Pamplona 1997, 219.
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