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REDC 50 (1993) 243-250
A UNTA° DE FACTO NO DIREITO PORTUGUÉS
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Unido de Facto antes da Constitiiioio de 1976
A «unía° de facto» era olhada com desfavor pela ordem jurídica portuguesa anterior á ConstituiÇáo de 1976. Com efeito, na Constitui0o de 1933 nao se fazia qualquer referéncia á unido de facto e no art." 1576 do Código Civil de 1966 dizia-se claramente que eram fontes das re1a0es jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a adopÇáo e a afinidade. O casamento estava claramente regulado nos art"s. 1587' a 1795" e dessa regulaÇáo nao se vislumbra qualquer sombra de apoio ou facilidade para as unióes de facto. Alias, era essa a filosofía de todo o regime político vigente até á revoluÇáo de 1974. Apesar dos desfavores da lei, alguna jurisprudéncia teve dúvidas sobre a questao de saber se o art.' 495.", II'. 3, do Código Civil protegia indirectamente a uniáo de facto por atribuir o direito à indemnizaÇao por responsabilidade civil áqueles a quem o lesado prestava alimentos no cumprimento de uma obrigaÇdo natural. No acórdáo de 26.5.71, do Supremo Tribunal de justiÇa, decidiu-se que uma situndo de mancebia náo é fonte de direito it prestaÇáo de alimentos e que o falecimento, cm acidente de vindo, de homem amancebado, nao causa á pessoa que com ele vive dano jurídicamente relevante e indemnizavel. A RelaÇáo de Lisboa tambern julgou um caso cm que lhe era posto o mesmo problema'. Na doutrina, ninguém ousou pár cm causa os dados que resultavam da lei. 2. A Unido de Facto na ConstituiÇdo de 1976 Após a revoluÇáo de 1974 foi eleita uma Assembleia Constituinte com o encargo de elaborar uma nova ConstituiÇáo para o país. No decorrer dos debates, travados cm ambiente revolucionario, guando se discutia uma norma destinada a consagrar o direito fundamental a constituir familia, a casar e á filinao, o deputado José Luis Nunes sustentou a tese de que o casamento deixara de ser «a forma única de constituiÇáo da familia» 2 . O texto ficou assim redigido, após votndo:
1 Acórdáos do Supremo Tribunal de 3`ListiÇa de 26 de Majo de 1971 e da RelaÇáo de Lisboa de 20
de Fevereiro de 1974, o primeiro publicado no Boictim do Alinistério n." 207, p. 106, e o segundo sumariado no mesmo Boictim, n." 234, p. .336.
2 Diario da Assembleia Constiminte, n." 39, p. 1053.
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